Arresto. Impugnação pauliana. Herança

ARRESTO. IMPUGNAÇÃO PAULIANA. PARTILHA DE HERANÇA. HERDEIROS DE MÁ FÉ
AGRAVO Nº
3214/05
Relator: DR. CURA MARIANO 
Data do Acordão: 29-11-2005
Tribunal: CASTELO BRANCO – 3º JUÍZO 
Legislação: ARTºS 406º E 407º, Nº 2, DO CPC ; 616º, NºS 1 E 2, DO C. CIV. 
Sumário:

  1. A providência cautelar do arresto visa uma apreensão de bens integrantes da garantia patrimonial de um crédito, cuja satisfação se encontra em risco.
  2. O artº 407º, nº 2, do CPC permite que o arresto possa ser deduzido como preliminar da acção pauliana, demonstrando o requerente os factos que tornam provável a precedência desta, ou seja os requisitos da impugnação.
  3. Pode, por isso, pedir-se o arresto de bens já alienados pelo devedor, como preliminar da acção pauliana em que se impugne o acto de alienação.
  4. A consequência da procedência da impugnação pauliana não é a possibilidade de executar os bens no património do herdeiro ao qual eles foram adjudicados, nos termos do artº 616º, nº 1, do C. Civ., mas sim a responsabilização dos herdeiros intervenientes de má fé na partilha impugnada, pela perda da garantia patrimonial dos débitos dos co-herdeiros, nos termos do artº 616º, nº 2, do C. Civ., uma vez que esta situação é equivalente ao desaparecimento dos bens alienados pelo devedor do património do adquirente.

 Consultar texto integral