Remissão. Pensão. Valor diminuto. Obrigação

REMISSÃO. PENSÃO. VALOR DIMINUTO. OBRIGAÇÃO
AGRAVO Nº
246/1952.C1
Relator: DR. SERRA LEITÃO 
Data do Acordão: 23-04-2009
Tribunal: TOMAR
Legislação: ARTº 23º DA LEI Nº 1942 DE 27/07/1936 (LEI DE ACIDENTES DE TRABALHO); E 56º, Nº 1, AL. A), DO D.L. Nº 143/99, DE 30/04
Sumário:

  1. No regime da Lei nº 1942, de 27/07/1936, a remição das pensões estava sempre dependente de decisão judicial a ser proferida no processo que surgira em virtude da ocorrência de um sinistro laboral.
  2. A determinação da remição de uma pensão (ou a sua denegação) no regime aludido apenas pode ser ordenada através de uma decisão judicial a ser prolatada no processo emergente de acidente de trabalho.
  3. De acordo com o disposto no artº 56º, nº 1, al. a), do D.L. nº 143/99, de 30/04, são obrigatoriamente remidas as pensões anuais devidas a sinistrados cujo montante não seja superior a 6 vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão.
  4. O STJ, por Ac. Uniformizador de Jurisprudência, publicado no D.R., 1ª série – A, de 2/05/2005, veio estabelecer que “para determinar se uma pensão vitalícia anual resultante de acidente de trabalho ocorrido antes de 1/01/2000 é de reduzido montante para efeitos de remição, atende-se ao critério que resulta do artº 56º, nº1, al. a), do D.L. nº 143/99, devendo os dois elementos – valor da pensão e r.m.g. mais elevada – reportar-se à data da fixação da pensão”.
  5. Nos casos em que à data da fixação das pensões não existia r.m.g., as pensões deverão ser remidas logo (e se) que atingirem os escalões ali previstos.

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