Subsídio de Natal

SUBSÍDIO DE NATAL
APELAÇÃO Nº
830/06.TTLRA.C1
Relator: DR. FELIZARDO PAIVA 
Data do Acordão: 23-04-2009
Tribunal: LEIRIA – 2º J 
Legislação: CLÁUSULA 74º, Nº 7, DO CCT RELATIVO A TRANSPORTES TERRESTRES, CELEBRADO ENTRE A ANTRAM E A FESTRU, PUBLICADO NO BTE Nº 9, DE 9/03/ 1980; ARTº 82º DA L.C.T.; ARTº 250º DO CÓDIGO DE TRABALHO APROVADO PELA LEI Nº 99/03, DE 27/08; ARTºS 8º, Nº 1, E 11º, Nº 1, DA LEI Nº 99/03, DE 27/08
Sumário:

  1. Antes da entrada em vigor, em 1/12/2003, do Código do Trabalho (aprovado pela Lei nº 99/03, de 27/08), era entendimento jurisprudencial pacífico o de que a quantia resultante da aplicação da cláusula 74º, nº 7, do CCT para os transportes rodoviários, celebrada entre a Antram e a Festru, fazia parte integrante da retribuição e, como tal, devia entrar no cálculo do subsídio de natal.
  2. Relativamente às relações laborais iniciadas posteriormente à data da entrada em vigor do Código do Trabalho, inexistindo quaisquer disposições legais, convencionais ou contratuais que disponham de modo diferente do estatuído no seu artº 250º, nenhuma dúvida pode subsistir de que o montante da referida cláusula não entra no cálculo do subsídio de natal.
  3. Quanto às relações laborais iniciadas anteriormente à data da entrada em vigor do Código do Trabalho e prolongadas na vigência deste código, inexistindo quaisquer disposições legais, convencionais ou contratuais que disponham de modo diferente do estatuído no seu artº 250º, deve entender-se que, após a entrada em vigor deste código, o pagamento da quantia a que se reporta a citada cláusula deverá integrar a retribuição do subsídio de natal devida a esses trabalhadores – artºs 8º, nº1, e 11º, nº1, da Lei nº 99/03, de 27/08.
  4. Aos subsídios de natal vencidos em data anterior a 1/12/2003 é aplicável o regime legal em vigor nessa data, pelo que a quantia da referida cláusula 74º, nº 7, deve ser considerada no cômputo do valor daqueles subsídios, por força do disposto no artº 8º, nº1, da Lei nº 99/03, de 27/08.
  5. No cálculo da quantia da referida cláusula 74ª, nº 7, deve ter-se em conta o período de 30 dias.

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