Energia eléctrica. Consumo público. Prescrição

 Energia eléctrica. Consumo público. Prescrição.

Apelação n.º 56/07.5TBFAG.C1
Data do acórdão: 08-04-2008
Tribunal: Fornos e Algodres
Legislação: Dec.Lei n.º 269/88, de 01/09; artigos 310.º g); 317.º b); 321.º; 323.º a 325.º do Código Civil; artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26/07; Lei n.º 12/2008, de 26/02
Relator: Arlindo Oliveira
Sumário

O prazo de seis meses previsto no artigo 10.º, n.º 1 da Lei n.º 23/96, de 26/07 refere-se à prescrição do preço devido pelo fornecimento do serviço, sem que a apresentação da factura tenha efeito interruptivo, sendo inaplicáveis os prazos de prescrição previstos no Código Civil.

 

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