Providência cautelar comum. Oposição espontânea

PROVIDÊNCIA CAUTELAR COMUM INCIDENTE DE OPOSIÇÃO ESPONTÂNEA PROCEDÊNCIA CAUTELAR
AGRAVO N.º1020/07.0TTCBR-A.C1
Relator: DR. SERRA LEITÃO
Data do Acoórdão: 03-04-2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE COIMBRA
Legislação Nacional: ARTº 342º, NºS 1 E 2, DO CPC
Sumário:

  1. Nos termos do artº 342º, nº 1, do CPC, se estiver pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode um terceiro intervir nela como opoente, para fazer valer, no confronto de ambas as partes, um direito próprio, total ou parcialmente incompatível com a pretensão deduzida pelo autor ou pelo reconvinte.
  2. A intervenção do opoente só é admitida enquanto não estiver designado dia para audiência de discussão e julgamento em 1ª instância, ou não havendo lugar a audiência de discussão e julgamento, enquanto não estiver proferida sentença ( nº 2 do artº 342º).
  3.  Não é inquestionável que o incidente de oposição não se possa aplicar às providências cautelares, havendo jurisprudência que defende essa aplicação. IV – A oposição não pode ser admitida quando já haja prolação de despacho equivalente à sentença, mesmo sem audiência de discussão e julgamento e até mesmo sem audição do requerido.

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