Menor. Perigo. Medida de proteção. Confiança com vista à adoção
MENOR. PERIGO. MEDIDA DE PROTEÇÃO. CONFIANÇA COM VISTA À ADOÇÃO
APELAÇÃO Nº 1722/19.8T8PBL.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acordão: 18-12-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JUÍZO FAM. MENORES – JUIZ 1
Legislação: ARTS.36, 69 CRP, 1978 CC, 35 Nº1 G), 38-A, 62-A LEI Nº 147/99 DE 1/9
Sumário:
- O critério para decidir se se deve ordenar a confiança de um menor com vista a futura adoção consiste em apurar se ocorre uma situação em que se verifica a inexistência de vínculos afetivos próprios da filiação entre pais e filhos ou uma situação em que tais vínculos estejam «seriamente comprometidos».
- Se os progenitores não conseguem cumprir os deveres de pais e os filhos não podem estar na sua companhia, com isto impedem no presente a formação dos “vínculos próprios da filiação” e idêntico prognóstico tem de ser feito para o futuro quando não há factos que indiciem alteração do seu comportamento para futuro, pelo que o interesse dos filhos indica que o caminho a seguir é o da adoção (artigos 1978.º-A do Código Civil, 35.º, n.º 1, alínea g), e 38.º-A e 62.º-A da LPCJP).