Direito de propriedade. Facto controvertido. Usucapião. Exceção

DIREITO DE PROPRIEDADE. FACTO CONTROVERTIDO. USUCAPIÃO. EXCEÇÃO
APELAÇÃO Nº
140/17.7T8FIG.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acordão: 18-12-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – F.FOZ – JL CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTS. 266, 571, 607 CPC, 1251, 1259, 1260, 1261, 1262, 1287, 1296 CC
Sumário:

  1. Para efeitos do disposto no artigo 607.º, n.º 4, do CPC, cumpre tem em consideração que o facto controvertido que integra uma das hipóteses factuais em disputa, caso tenha existido, é explicável e é explicável através de outros factos anteriores, que o «causaram» e que valem como provas da sua existência. É explicável devido ao facto da realidade física e social obedecer a uma estrutura nomológica (regida por leis), causal-determinista no primeiro caso e teleológica (dirigida a um fim, o qual permite compreender a ação humana) no segundo. Como todo o facto que existiu é explicável, logicamente, o facto afirmado que que não existiu não é explicável e, por isso, não obtém corroboração em outros factos, quer sejam anteriores, contemporâneos ou posteriores.
  2. Tendo em consideração que a reconvenção é facultativa (n.º 1 do artigo 266.º do CPC), a invocação pelos Réus, enquanto herdeiros da usucapiente, da aquisição do direito de propriedade sobre uma parcela de terreno através da usucapião, parcela essa que integrou um certo prédio rústico propriedade da Autora, pode ser invocada por via de exceção. 

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