Contrato de mediação imobiliária. Denúncia. Cláusula de exclusividade. Remuneração

CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. DENÚNCIA. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. REMUNERAÇÃO
APELAÇÃO Nº
53979/18.5YIPRT.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acordão: 20-12-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JL CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ART.799 CC, LEI Nº 15/2013 DE 8/2
Sumário:

  1. Estabelecido, em contrato de mediação imobiliária, para efeitos de denúncia do contrato, um prazo mínimo de pré-aviso contratual de dez dias de antecedência em relação ao fim do contrato ou da sua renovação, tratando-se de declaração unilateral recetícia, importa a data do recebimento – e não a do envio – da declaração extintiva pelo destinatário.
  2. Demonstrado que não foi observado esse prazo contratual mínimo de pré-aviso, ocorre renovação automática do contrato, por tal ter sido convencionado, sendo ineficaz a denúncia declarada.
  3. O mediador imobiliário em regime de exclusividade que angariou terceiro interessado, o qual apresentou proposta que o comitente aceitou, pelo que foi marcada data para a celebração do respetivo contrato-promessa de compra e venda, que só não foi celebrado por falta de comparência do comitente, cumpriu com a sua prestação de mediador no vínculo contratual de mediação.
  4. Gorando-se o contrato pretendido com aquele terceiro interessado por recusa do comitente, que se afastou da relação de intermediação, para depois proceder à venda por si mesmo a outrem, é-lhe totalmente imputável o injustificado naufrágio do negócio angariado, que somente por culpa sua – que sempre seria de presumir (cfr. art.º 799.º, n.º 1, do CCiv.) – não se realizou.
  5. Em tal caso, assiste ao mediador o direito à remuneração, embora o negócio angariado não se tenha realizado, posto a frustração desse negócio ser exclusivamente imputável ao comitente. 

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