Meios de prova. Regime. Acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias. Contrato. Audiência de julgamento
MEIOS DE PROVA. REGIME. ACÇÃO ESPECIAL PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS. CONTRATO. AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
APELAÇÃO Nº 1369/09.7TBACB.C1
Relator: TELES PEREIRA
Data do Acordão: 13-01-2015
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE ALCOBAÇA – 1º JUÍZO
Legislação: ARTºS 3º, Nº 4, E 5º DO DEC.LEI Nº 269/98, DE 01/09.
Sumário:
- O artigo 3º, nº 4 do regime anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, não proíbe o oferecimento de um meio de prova correspondente a um depoimento escrito, nos termos do artigo 5º do mesmo regime, anteriormente à audiência de julgamento.
- Com efeito, o indicado artigo 3º, nº 4, ao referir que “[a]s provas são oferecidas na audiência […]”, quer significar que as provas podem ser oferecidas na audiência, não inviabilizando que o sejam antes.
- Assim, a exclusão do processo, sujeito a essa tramitação, de provas apresentadas anteriormente à audiência, por serem consideradas extemporaneamente apresentadas, viola o direito da parte à prova.
- A inadmissão e consequente não valoração dessa prova, influindo no resultado da acção, acarreta uma nulidade (omissão de acto que a lei prescreve), nos termos do artigo 195º, nº 1 do CPC, que se projecta (artigo 195º, nº 2 do CPC) na ulterior decisão da acção que foi formulada com descaso dessa prova.