Medidas de coacção. Extinção. Decurso do prazo. Renovação. Fase processual
MEDIDAS DE COACÇÃO. EXTINÇÃO. DECURSO DO PRAZO. RENOVAÇÃO. FASE PROCESSUAL
RECURSO CRIMINAL Nº 83/13.3GBCNF-B.C2
Relator: FERNANDO CHAVES
Data do Acordão: 02-03-2016
Tribunal: VISEU (INSTÂNCIA CENTRAL)
Legislação: ARTS. 198.º, 215.º E 218.º, DO CPP
Sumário:
- A circunstância de ter sido declarada extinta a obrigação de apresentação periódica aplicada ao arguido pelo decurso do respetivo prazo máximo, na fase de inquérito, não obsta, porém, a que a mesma possa ser novamente aplicada numa fase subsequente do processo.
- A extinção de uma medida de coação por ter decorrido o prazo máximo durante o qual, numa determinada fase processual, ela podia vigorar não impede que volte a ser aplicada em fase processual posterior porque a lei não estabelece um prazo único para cada medida de coação mas fixa diversos prazos tendo em conta a fase em que o processo se encontra.