Abuso de direito. Enriquecimento sem causa. Venda executiva. Venda por propostas em carta fechada

ABUSO DE DIREITO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VENDA EXECUTIVA. VENDA POR PROPOSTAS EM CARTA FECHADA
APELAÇÃO Nº
133/14.6TBPCV.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES 
Data do Acordão: 01-03-2016 
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – PENACOVA – INST. LOCAL – SEC. COMP. GENÉRICA
Legislação: ARTºS 334º E 473º DO C. CIVIL; 889º, NºS 1 E 2 DO CPC.
Sumário:

  1. O abuso do direito ocorre, de acordo com o artº 334º CCiv., quando no exercício de um direito o respectivo titular excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes, ou pelo fim social ou económico desse direito.
  2. Na vertente do ‘venire contra factum proprium’ traduz-se na conduta contraditória do respectivo titular, ou seja naquela que criou e objectivamente era susceptível de criar na outra parte a convicção de que o direito em causa não seria por ele exercido e, com base nisso, esta última parte delineou a sua actividade.
  3. O enriquecimento sem causa depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) Existência de um enriquecimento; b) Que esse enriquecimento não tenha causa que o justifique – ou porque nunca o houve, ou porque, entretanto, desapareceu; c) Que ele seja obtido à custa do empobrecimento de quem pede a restituição; d) Que a lei não faculte ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído.
  4. A venda executiva efectuada mediante propostas em carta fechada é, em regra, a modalidade de venda utilizada quando a penhora recai sobre imóveis – artº 889º, nºs 1 e 2 do CPC -, sendo o valor a anunciar para a venda igual a 70% do valor base dos bens.
  5. O pagamento, total ou parcial, pode, no entanto, ser efectuado mediante a adjudicação dos bens ao exequente que, para tal, ‘deve indicar o preço que oferece, não podendo a oferta ser inferior ao valor a que alude o nº 2 do artº 889º do CPC (70%).
  6. A proposta do exequente sé é aceite se não aparecer nenhuma proposta e ninguém se apresentar a exercer o direito de preferência – artº 877º, nº 1 do CPC.
  7. Não há abuso de direito do credor hipotecário mutuante, enquanto exequente, que apresente proposta de aquisição executiva por valor igual a 70% do valor base do imóvel, apesar de aquando da constituição da hipoteca ter sido atribuído valor superior ao bem.

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