Matéria de facto. Sua impugnação. Ónus do impugnante. Rejeição do recurso. Legitimidade. Providência cautelar comum. Lesão grave e dificilmente reparável

MATÉRIA DE FACTO. SUA IMPUGNAÇÃO. ÓNUS DO IMPUGNANTE. REJEIÇÃO DO RECURSO. LEGITIMIDADE. PROVIDÊNCIA CAUTELAR COMUM. LESÃO GRAVE E DIFICILMENTE REPARÁVEL
APELAÇÃO Nº 2667/19.7T8ACB.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 23-02-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO LOCAL CÍVEL DE ALCOBAÇA
Legislação: ARTºS 2º, Nº 2; 30º; 362º E 640º NCPC.
Sumário:

  1. A fiscalização concreta da constitucionalidade, na parte da invocação da inconstitucionalidade, reporta-se a normas, tidas por inconstitucionais, que alicerçem ou possam vir a alicerçar uma decisão jurisdicional, e não, direta e imediatamente, a esta decisão; e tal invocação deve efetivar-se, processualmente, incidentalmente que não a título principal.
  2. A não indicação dos concretos pontos de facto impugnados, bem como da decisão que se pretende e das passagens da gravação, nem nas conclusões nem no corpo das alegações, acarreta, por via de regra, e ponderados critérios de proporcionalidade, a liminar rejeição do recurso da decisão da matéria de facto na parte afetada.
  3. A censura da convicção do julgador da matéria de facto apenas pode emergir quando a prova apresentada pelo recorrente e a exegese conclusiva dela operada não apenas quando sugira, mas antes quando imponha tal censura.
  4. A legitimidade processual, exceção dilatória, é apreciada e decidida em função do modo como o autor delineia a causa e/ou em atenção às normas que especificamente a concedem; a legitimidade substancial, exceção perentória, reporta-se à prova das qualidades que atribuem o direito e o dever invocados pelo autor, emergindo se tais qualidades não se apurarem.
  5. O requisito da «lesão grave e dificilmente reparável», constitutivo da providência cautelar comum, tem de resultar – por razões de justiça e de racionalização no acesso à providência – cabalmente provado, devendo esta prova ser aferida objetivamente e dimanar de concretos factos, a provar pelo requerente, essencialmente atinentes ao montante do prejuízo e/ou à natureza do acto lesivo, em concatenação e por reporte à nefasta repercussão na sua esfera jurídica.

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