Matéria de facto. Conhecimento de facto não alegado. Nulidade de sentença. Posse. Usucapião. Registo predial. Presunção do direito

MATÉRIA DE FACTO. CONHECIMENTO DE FACTO NÃO ALEGADO. NULIDADE DE SENTENÇA. POSSE. USUCAPIÃO. REGISTO PREDIAL. PRESUNÇÃO DO DIREITO

APELAÇÃO Nº 1060/23.1T8GRD.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acórdão: 30-09-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – GUARDA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL E CRIMINAL – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 342.º, 350.º, 1251.º, 1252.º, 1254.º, 1255.º, 1257.º, 1258.º, 1263.º, 1268.º E 1296.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 5.º, 615.º, N.º 1, AL. D) E 640.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGO 7.º DO CÓDIGO DE REGISTO PREDIAL – DL N.º 224/84, DE 6 DE JULHO.

 Sumário:

I – A prova de um facto, alegadamente não invocado pela parte, não constitui nulidade da sentença por conhecimento de questões de que o juiz não podia tomar conhecimento – artº 615º nº1 al. d) do CPC – mas antes ilegalidade por violação dos princípios da substanciação e do dispositivo – artº 5º do CPC.
II- A convicção do julgador em sede de apreciação da prova, apenas pode ser censurada – máxime perante prova pessoal e considerando os benefícios da imediação e da oralidade – se tal convicção se revelar manifestamente desconforme à prova invocada, e, assim, os meios probatórios aduzidos pelo recorrente e a exegese deles operada não apenas sugiram, mas antes imponham tal censura – artº 640ºdo CPC.
III – A usucapião é o modo de aquisição mais relevante na nossa ordem jurídica que prevalece sobre todos os outros, pois que com ela pretende-se atribuir os bens a quem, de facto, os frua, trabalhe e lhes dê utilidade pessoal e social.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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