Marcação da audiência de julgamento por acordo. Princípio da inadiabilidade da audiência final. Falta de advogado comunicação no próprio dia. Justo impedimento. Contrato de empreitada. Desistência do dono da obra. Efeitos ex nunc. Compensação devida ao empreiteiro

MARCAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO POR ACORDO. PRINCÍPIO DA INADIABILIDADE DA AUDIÊNCIA FINAL. FALTA DE ADVOGADO COMUNICAÇÃO NO PRÓPRIO DIA. JUSTO IMPEDIMENTO. CONTRATO DE EMPREITADA. DESISTÊNCIA DO DONO DA OBRA. EFEITOS EX NUNC. COMPENSAÇÃO DEVIDA AO EMPREITEIRO

APELAÇÃO Nº 210/24.5T8IDN.C1
Relator: MARCO BORGES
Data do Acórdão: 23-06-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – IDANHA -A- NOVA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Legislação: ARTIGO 1229.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 151.º, N.º 1 E 5, 195.º, N.º 1, 502.º, N.º 1, 508.º, N.º 3, 520.º, N.º 1, 547.º E 603.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

I – Se o mandatário da parte estiver impossibilitado de comparecer à audiência final de julgamento por motivo imprevisto, no caso de audiência agendada mediante acordo prévio, incumbe-lhe oferecer prova da ocorrência do motivo invocado.
II – Não comete nulidade processual o tribunal a quo quando decide dar início à audiência final de julgamento na ausência do advogado do autor, se verificar que este não compareceu e se limitou a informar no dia do julgamento que «está indisponível para comparecer pessoalmente», oferecendo-se para intervir na audiência de julgamento à distância através da plataforma Webex ou da aplicação de rede social whatsa.
III – Por força do princípio geral da inadiabilidade da audiência final (art. 603º-1 do CPC), se a audiência de julgamento for designada mediante acordo de agendas (art. 151º-1 do CPC), a mesma não poderá ser adiada por motivo estranho ao tribunal, a não ser que ocorra comprovado motivo de justo impedimento. Por isso, fora deste, a audiência de julgamento pode realizar-se sem a presença o mandatário de uma das partes.
IV – O dono da obra pode desistir da empreitada, extinguindo, por essa via, o contrato. Essa desistência, de exercício livre e discricionário, não exige a indicação de motivo, nem pré-aviso, não destrói retroativamente o contrato, tem eficácia ex nunc, libera o empreiteiro do dever de concluir a obra e atribui ao dono da obra o direito à parte já executada. Contudo, não afasta o direito do empreiteiro à compensação pelos seus gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar da obra (art. 1229º do CC), ou seja, o direito a uma indemnização pelo interesse contratual positivo.
V – Esta solução permite restabelecer o equilíbrio das prestações em face da cessação do contrato, uma vez que contempla a parte da obra executada que passou a ficar na posse do dono da obra e que, se não fosse considerada, implicaria um enriquecimento injusto deste. Nada impede, portanto, que se proceda a uma liquidação dos interesses das partes em função do que foi cumprido, considerando os trabalhos efetivamente executados pelo empreiteiro e que aproveitam ao dono da obra.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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