Manifesto lapso. Princípio de confiança. Exercício do direito de queixa

MANIFESTO LAPSO. PRINCÍPIO DE CONFIANÇA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE QUEIXA

RECURSO CRIMINAL Nº 589/20.8PAMGR.C1
Relator: MARIA TERESA COIMBRA
Data do Acórdão: 08-11-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DA MARINHA GRANDE – JUIZ 2
Legislação: ARTIGO 249.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 246.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL/C.P.P.

 Sumário:

I – Tal como a falta de assinatura do juiz que elabora a sentença não invalida a decisão proferida, a omissão da assinatura do auto de notícia do agente que, nesse auto, declara pretender procedimento criminal pelas injúrias e ameaças sofridas não retira validade à queixa apresentada.
II – A afirmação feita pelo agente, quando foi ouvido nos autos antes de decorridos 6 meses sobre os factos, de que pretendia procedimento criminal basta para que se considere validamente exercido o direito de queixa que, aliás, não tem que ser exercido no auto inicial, nem está sujeito a formalidades especiais, conforme refere o artigo 246.º, n.º 1 do C.P.P.
III – Tendo todo o processo prosseguido no pressuposto de que a queixa era válida, vir o tribunal, depois do julgamento, considerar não haver queixa por o auto de notícia não estar assinado, omissão que foi atempadamente suprida, viola o princípio da confiança que deve nortear toda a atividade judiciária.

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