Crime de violência doméstica. Suspensão da execução da pena. Regras de conduta. Afastamento da residência da vítima

CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. REGRAS DE CONDUTA. AFASTAMENTO DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA

RECURSO CRIMINAL Nº 161/20.2GCLRA.C1
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Data do Acórdão: 08-11-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 3
Legislação: ARTIGOS 50.º, N.ºS 1 E 5, 51.º, 52.º E 152.º DO CÓDIGO PENAL; ARTIGOS 25.º, N.º 1, E 34.º-B, N.º 1, DA LEI N.º 112/2009, DE 16 DE SETEMBRO/REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E À PROTECÇÃO E ASSISTÊNCIA DAS SUAS VÍTIMAS

 Sumário:

I – O afastamento do arguido da residência da vítima durante o período da suspensão da execução da pena de prisão visa proteger a vítima do perigo que representa a proximidade do arguido, cabendo ao tribunal aferir se o perigo existe, sendo irrelevante à aplicação da medida que ela possa provocar transtornos/inconvenientes de ordem pessoal ao arguido.
II – O facto de a casa de morada de família ser um bem comum e de, no processo de divórcio, o seu uso ter sido atribuído ao arguido e à assistente, por acordo entre ambos, não obsta a que a suspensão da execução da pena de prisão aplicada pela prática do crime de violência doméstica seja subordinada ao afastamento do arguido da residência da vítima, se esta se revelar essencial à protecção desta e adequada e proporcional aos fins preventivos pretendidos.

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