Mandato forense. Atividade incompatível com o exercício da advocacia. Pedido de suspensão da inscrição na ordem dos advogados. Adiamento da audiência de julgamento. Ato processual ordenado por despacho. Nulidade/ilegalidade. Arguição de nulidade/recurso

MANDATO FORENSE. ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS. ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO. ATO PROCESSUAL ORDENADO POR DESPACHO. NULIDADE/ILEGALIDADE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE/RECURSO
Apelação Nº 105982/22.2YIPRT-A.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acórdão: 24-03-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – PORTO DE MÓS – JUÍZO LOCAL CÍVEL
Legislação: ARTIGOS 40.º N.º 1, A), 41.º, 195.º, 269.º, 271.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGOS 66.º, Nº 1, 66.º-A, 82.º, N.º 1. AL. G), DA LEI N.º 145/2015, DE 09 DE SETEMBRO – ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS; ARTIGO 32.º DO DL N.º 115/2018, DE 21/12 – CONSERVADOR E REGISTOS E OFICIAL DE REGISTOS; ARTIGOS 46.º, N.º 2, 49.º, N.º 1, 54.º, N.º 2, DO REGULAMENTO N.º 913-C/2015, DE 28/12 – REGULAMENTO DE INSCRIÇÃO DE ADVOGADOS E ADVOGADOS ESTAGIÁRIOS.
Sumário:
I – Quando a prática de um acto que a lei não admite ou a omissão de acto/formalidade que a lei prescreve é decretada e determinada por decisão judicial, o que está em causa não é uma nulidade processual que possa ser arguida como tal, mas sim a ilegalidade (erro de julgamento) da referida decisão que apenas pode ser atacada por via de recurso.
II – Ainda que os efeitos da suspensão da inscrição de advogado na Ordem dos Advogados possam vir a ser reportados a data anterior (à data da recepção do pedido), esses efeitos só operam com a decisão que determine essa suspensão; sem a decisão que determine a suspensão, não se produzem (nem para o futuro nem retroactivamente) os efeitos dela decorrentes.
III – Nessas circunstâncias, a mera comprovação de ter sido pedida a suspensão da inscrição na Ordem dos Advogados não habilita o Tribunal a considerar verificada e demonstrada a efectiva suspensão dessa inscrição e a consequente impossibilidade absoluta de exercício do mandato para o efeito de decretar a suspensão da instância nos termos previstos nos citados artigos 269º e 271.º do CPC.
IV – Todavia, ainda que não estivesse feita a prova desses factos, não podia ser ignorada a circunstância de a mandatária ter comunicado aos autos que estava efectivamente impossibilitada de exercer o mandato por estar em exercício de funções que eram incompatíveis com o exercício da advocacia e que já havia pedido a suspensão da sua inscrição na OA; em tais circunstâncias e estando em causa processo onde era obrigatória a constituição de advogado, não estavam reunidas as condições necessárias para prosseguir com a realização da audiência de julgamento onde não havia comparecido qualquer advogado em representação da parte, impondo-se, pelo contrário, o seu adiamento (nos termos que haviam sido requeridos) para o efeito de esclarecer a efectiva existência daquele impedimento e/ou para conceder à parte a possibilidade de constituir novo advogado que assumisse a sua representação.
(Sumário elaborado pela Relatora)
