Contrato de empreitada. Exceção de não cumprimento do contrato. Boa fé. Princípio da proporcionalidade

CONTRATO DE EMPREITADA. EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO. BOA FÉ. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

Apelação Nº 1694/23.4YIPRT.C2
Relator: MARIA FERNANDA ALMEIDA
Data do Acórdão: 24-03-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – C.BRANCO – JC CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 428.º, N.º 1, 762.º, N.º 2, 763.º, 777.º, 793.º, 802.º, 1208.º E 1222.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 610.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

I. A exceção de não cumprimento do contrato (exceptio non adimpleti contractus), prevista no art. 428.º do Código Civil, é aplicável ao contrato de empreitada, podendo assumir a vertente de exceptio non rite adimpleti contractus nos casos de cumprimento parcial ou defeituoso por parte do empreiteiro.
II. Esta exceção material dilatória não extingue as prestações, visando antes suspender temporariamente o cumprimento da obrigação do excipiente até que a contraparte cumpra ou ofereça o cumprimento simultâneo da sua obrigação correspetiva.
III. A invocação desta figura está estritamente vinculada aos ditames da boa-fé (art. 762.º, n.º 2, do Código Civil) e ao princípio da proporcionalidade.
IV. O dono da obra não pode reter a totalidade do preço ainda em dívida se o valor dos trabalhos abandonados ou defeituosos for manifestamente inferior ao montante exigido pelo empreiteiro. A recusa de pagamento apenas é lícita na exata medida e proporção do valor dos trabalhos em falta, impondo-se a redução da retenção a essa quantia para evitar o enriquecimento sem causa.
V. Verificando-se que o empreiteiro abandonou a obra, carecendo de intenção de realizar a sua contraprestação, e existindo litígio sobre o valor dos trabalhos em falta, a prolação de uma sentença de “condenação condicional” (ao abrigo do art. 610.º do CPC) afigura-se artificial e potenciadora de novos litígios.
VI. Nestas circunstâncias de inexecução parcial definitiva, a procedência da exceção deve conduzir à condenação do dono da obra no pagamento do valor correspondente à obra efetivamente executada e à sua absolvição parcial quanto ao remanescente validamente retido.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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