Junção de documentos. Certidão permanente. Entrega de códigos de acesso. Poderes deveres do tribunal

JUNÇÃO DE DOCUMENTOS. CERTIDÃO PERMANENTE. ENTREGA DE CÓDIGOS DE ACESSO. PODERES DEVERES DO TRIBUNAL

APELAÇÃO Nº 6297/18.2T8CBR-K.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 14-01-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – SOURE – JUÍZO EXECUÇÃO – JUIZ 2
Legislação: ARTIGO 368.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 7.º, 411.º, 413.º, 417.º, 423.º, 436.º E 607.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGO 75.º, N.º 1, 77.º, 78.º-A, N.º 1, 78.º-F, N.º 1, DO CÓDIGO DO REGISTO COMERCIAL – DL N.º 403/86, DE 03.12); ARTIGO 110.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE REGISTO PREDIAL – DL N.º 224/84, DE 06 DE JULHO

 Sumário:

1. A simples entrega do código de acesso a determinada certidão permanente (v. g., do registo comercial) não se equipara ao envio e junção (do teor dessa certidão) por via eletrónica ou em suporte de papel.
2. Se a mera indicação ou entrega dos “códigos de acesso”, para visualização e obtenção de certidão, ocorreu em audiência de julgamento, antes das alegações, poderá ocorrer violação do princípio da cooperação (art.º 7º do CPC), sobretudo, se indiciada a possibilidade da anterior junção por via eletrónica.
3. Não obstante, o juiz sempre poderá/deverá lançar mão dos poderes-deveres dos art.ºs 7º, 411º, 417º, 436º e 607º, n.º 1, do CPC.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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