Prazo para apresentação de documentos. Audiência de julgamento. Ocorrência posterior. Princípio do inquisitório

PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO. OCORRÊNCIA POSTERIOR. PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO

APELAÇÃO Nº 374/22.2T8CBR-B.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 14-01-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JUÍZO LOCAL CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 423, N.º 2 604.º, N.º 3 E 411.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 Sumário:

I – A legal expressão relativa à admissibilidade da prova documental “até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final” [cf. art. 423º, nº2 do n.C.P.Civil], deve ser entendida e interpretada como a data em que efetiva e realmente se inicie/realize a audiência final, com a prática dos atos inscritos no nº 3 do art. 604º do n.C.P.Civil, sendo que aquele prazo regressivo de 20 dias tem como início de contagem a data designada para a primeira sessão, não se replicando em relação a cada uma das demais sessões agendadas.
II – O depoimento de testemunhas arroladas nos autos não constitui “ocorrência posterior” para efeitos de apresentação de documentos não juntos aos autos, com fundamento na parte final do nº3 do art. 423º do n.C.P.Civil.
III – A amplitude de poderes/deveres do juiz à luz do princípio do inquisitório [cf. art. 411º do n.C.P.Civil], não permite que a investigação oficiosa seja exercida com a finalidade da parte poder contornar a preclusão processual decorrente da sua inércia.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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