Ação popular. Forma de processo. Competência em razão da matéria. Juízo central cível/local cível

AÇÃO POPULAR. FORMA DE PROCESSO. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. JUÍZO CENTRAL CÍVEL/LOCAL CÍVEL
APELAÇÃO Nº 3794/23.1T8LRA.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 14-01-2025
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL
Legislação: ARTIGO 52.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; ARTIGOS ART.º 81.º, 117º, N.º 1, A) E 130.º, N.º 1 DA LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO – LEI N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO; ARTIGOS 12.º, N.º 2 DA LEI N.º 83/95, DE 31 D AGOSTO – DIREITO DE PARTICIPAÇÃO PROCEDIMENTAL E DE AÇÃO POPULAR; ARTIGOS 546.º, 548.º E 878.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:
1. A Lei n.º 83/95 de 31.8 não consagra para a ação popular cível a forma de processo especial.
2. A concreta ação popular civil pode seguir a forma de processo comum ou forma de processo especial consoante a específica pretensão deduzida em juízo.
3. O Juízo Central Cível é competente, em razão da matéria, para conhecer da ação popular civil, que segue a forma de processo comum com valor superior a € 50 000 (art.º 117º, n.º 1, a) da LOSJ).
(Sumário elaborado pelo Relator)
