Investigação da paternidade. Prova pericial. Testes de ADN. Constitucionalidade
INVESTIGAÇÃO DA PATERNIDADE. PROVA PERICIAL. TESTES DE ADN. CONSTITUCIONALIDADE
APELAÇÃO Nº 42/19.2T8SRT-B.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acordão: 19-05-2020
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DA SERTÃ – DO T.J. DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTS.25, 26 CRP, 344 CC
Sumário:
- Nos processos de averiguação de paternidade, os testes de ADN, feitos através da recolha de sangue ou saliva, equivalem a uma prova plena, do ponto de vista científico, no que concerne à filiação biológica.
- Não se justifica alegar que a determinada realização de tal meio pericial probatório viola a liberdade e a integridade física do Réu, pretenso pai, pois, para além do carácter cada vez menos intrusivo de tais exames periciais, que muitas vezes apenas necessitam de uma mera recolha de saliva ou de um fio de cabelo, de forma a determinar o DNA , tal meio probatório, atenta a matéria em equação, mostra-se necessário, proporcional e adequado à finalidade prosseguida com os intentados autos de investigação de paternidade.
- Mas mesmo que se considere ocorrer por força desse exame uma “ofensa corporal” do pretenso pai (o que é duvidoso), tal eventual violação da sua integridade física não surgiria como arbitrária ou gratuita, tendo, nomeadamente, em consideração o objetivo das normas da legislação ordinária que consentem expressamente os exames de sangue como meios de prova neste tipo de ações, a fiabilidade inerente a este meio de prova que permitirá com outra exigência à A. ver realizado o seu direito à identidade pessoal e o grau diminuto de “ofensa corporal” em que se traduzia esse mesmo exame, donde, não ocorrer, nesta vertente, com a admissão da perícia determinada, qualquer desproporção.