Inventário. Cumulação de inventários. Competência material

INVENTÁRIO. CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS. COMPETÊNCIA MATERIAL
APELAÇÃO Nº
3311/12.9YXLSB-C.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acordão: 19-05-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – NAZARÉ – JUÍZO C. GENÉRICA
Legislação: ARTS.96, 1394 CPC, 18 LEI Nº 23/2013 DE 5/3 ( RJPI )
Sumário:

Estando pendente em tribunal um inventário para partilha da herança de um cônjuge – instaurado em 10 de outubro de 2012 –, é admissível a sua cumulação com o inventário para partilha da herança do outro cônjuge, falecido em 24 de maio de 2017, já no âmbito de vigência da Lei n.º 23/2013, de 05 de março, que atribuiu competência exclusiva aos cartórios notariais para tramitar os processos de inventário. 

Consultar texto integral