Ação executiva. Suspensão da instância. Causa prejudicial
AÇÃO EXECUTIVA. SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA. CAUSA PREJUDICIAL
APELAÇÃO Nº 1075/09.2TBCTB-E.C1
Relator: ANA VIEIRA
Data do Acordão: 19-05-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – C.BRANCO – JL CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ART.272 CPC
Sumário:
- A acção executiva não pode ser suspensa com fundamento na pendência de causa prejudicial, dado na mesma não haver decisão sobre o mérito da causa (visto que o direito que se pretende efectivar já está declarado), não podendo verificar-se a relação de dependência exigida no artigo 272.º, n.º 1, do CPCivil.
- Contudo admite-se a suspensão da instância executiva com fundamento na 2ª parte do nº1 do art.272.º do CPC, isto é, “por outro motivo justificado”, desde que não se trate do caso de ter havido oposição à execução, pois em princípio a execução só pode ser suspensa mediante prestação de caução.
- Para que se ordene a suspensão de uma acção executiva com base em ocorrência de motivo justificado é necessário que o motivo invocado seja outro que não a pendência de uma qualquer outra causa autónoma, caso contrário estar-se-ia, na mesma a funcionar, no fundo, como uma verdadeira causa prejudicial, o que a lei não permite.