Maior acompanhado. Designação de acompanhante

MAIOR ACOMPANHADO. DESIGNAÇÃO DE ACOMPANHANTE
APELAÇÃO Nº
139/18.6T8VLF.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acordão: 19-05-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – V.N.F.CÔA – JUÍZO C. GENÉRICA
Legislação: ART.S143, 145, 1951, 1952 CC, LEI Nº49/2018 DE 14/8
Sumário:

  1. No âmbito do regime de maiores acompanhados, o acompanhamento deve ser deferido, na falta de escolha pelo acompanhado ou pelo seu representante legal, a quem melhor salvaguardar o interesse imperioso da pessoa do acompanhado, sendo este o critério a atender para a designação, não assumindo relevo outros interesses, que não se centrem na pessoa do acompanhado.
  2. Se o cônjuge do acompanhado já não reúne, pela sua idade avançada, condições físicas e funcionais para o exercício do cargo de acompanhante, não sendo de admitir um exercício do cargo – de feição intuitu personae – por interposta pessoa (mesmo que através de algum dos filhos), e existem três filhos em condições de exercerem tal cargo, deve a designação recair sobre um destes.
  3. Tendo a filha mais velha do acompanhado condições pessoais para o exercício do cargo de acompanhante de seu pai e nada se provando em seu desabono, é razoável e equilibrada a sua nomeação, se os outros dois filhos foram designados como vogais do conselho de família, cabendo a um destes o cargo de protutor. 

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