Inventário. Suspensão da instância. Remissão. Interessado. Meios comuns

INVENTÁRIO. SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA. REMISSÃO. INTERESSADO. MEIOS COMUNS
APELAÇÃO Nº
1318/11.2TBPBL.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acordão: 13-05-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE POMBAL – 3ºJUÍZO
Legislação: ARTº 272º, Nº 1 DO NCPC (279º/1 DO ANTERIOR CPC).
Sumário:

  1. Do texto do artº 272º, nº 1 do NCPC (279º/1 do anterior CPC) resulta que, existindo motivo justificado para tal, o tribunal tem o poder de decretar a suspensão da instância, especificando o artigo em análise um desses motivos que se considera como justificado para esse efeito: o da pendência de uma causa prejudicial; ou seja, nos dizeres da lei, “quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta”.
  2. Não pode aceitar-se que tendo a interessada … sido remetida, com os restantes interessados no inventário, para os meios comuns, com exclusão do decretamento da suspensão de tal processo, venha, depois de intentar a dita acção nesses meios, requerer a suspensão do inventário com base na prejudicialidade desta, escurando essa prejudicialidade na eventual procedência de pedidos que nela se formulam.
  3. A mera constatação de que os interessados, em acção própria, discutem, nos meios comuns, a questão que se determinou fosse aí resolvida, não é motivo de suspensão do inventário.

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