Nulidade de sentença. Falta de fundamentação. Impugnação da matéria de facto. Rejeição. Ação de despejo. Oposição pelo locador à renovação do arrendamento. Não renovação tacita do arrendamento

NULIDADE DE SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. REJEIÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. OPOSIÇÃO PELO LOCADOR À RENOVAÇÃO DO ARRENDAMENTO. NÃO RENOVAÇÃO TACITA DO ARRENDAMENTO

APELAÇÃO Nº 1681/22.0YLPRT.C1
Relator: LUÍS RICARDO
Data do Acórdão: 09-06-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JUÍZO LOCAL CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 1038.º, AL. A), 1045.º, N.º 1, 1054.º, 1055.º, 1056.º, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 615.º, N.º 1, AL. B), 640.º E 864.º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGO 15º-M DO NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO – LEI N.º 6/2006, DE 27 DE FEVEREIRO.

 Sumário:

I – A nulidade prevista no art. 615º, nº1, alínea b), do C.P.C. só se verifica quando a sentença seja completamente omissa no que diz respeito aos fundamentos fácticos e de direito que justificam a decisão.
II – O incumprimento do ónus previsto no art. 640º do C.P.C. implica a rejeição do recurso na parte referente à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.
III – Tendo o locador manifestado oposição à renovação do arrendamento e instaurado o competente procedimento especial de despejo, o recebimento de rendas em momento posterior não determina a renovação tácita do respectivo contrato.
IV – Não há lugar ao deferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação quando não estão reunidos os pressupostos a que alude o art. 864º, nº2, do C.P.C»
(Sumário elaborado pelo Relator)

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