Ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge. Alimentos provisórios entre cônjuges. Medida dos alimentos. Abuso do direito

AÇÃO DE DIVÓRCIO SEM CONSENTIMENTO DO OUTRO CÔNJUGE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS ENTRE CÔNJUGES. MEDIDA DOS ALIMENTOS. ABUSO DO DIREITO
APELAÇÃO Nº 867/24.7T8CVL-A.C1
Relator: MARCO BORGES
Data do Acórdão: 09-06-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – COVILHÃ – JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES
Legislação: ARTIGOS 334.º, 1675º, 2003.º, 2004.º, 2005.º, 2009.º, 2015º E 2016º, N.º 3, DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:
I – Através do incidente de fixação de alimentos provisórios entre cônjuges por apenso a uma ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge (art. 931º-9 do CPC), tem-se em vista prestar socorro assistencial ao cônjuge que se encontre em situação de carência económica, uma vez que os cônjuges são reciprocamente obrigados à prestação de alimentos na vigência da sociedade conjugal, expressão do dever de assistência (art.s 1675º e 2015º do C. Civil), sem prejuízo desse direito poder vir a ser negado por razões manifestas de equidade (art. 2016º-3 do C. Civil).
II – Quanto à sua medida vigora a regra segundo a qual os alimentos devem ser proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los, devendo atender-se à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência (art. 2004º do C. Civil).
III – Não é de reconhecer o direito a alimentos provisórios, por manifesto abuso do direito, na modalidade devenire contra factum proprium (art. 334º do C. Civil), ao cônjuge peticionante que meses antes da dedução do pedido de alimentos provisórios que quantificou no montante mensal de €1.000,00, transfere de conta bancária comum do casal para uma conta de um filho, a quantia global de €263.268,63, sem conhecimento do outro cônjuge, alegando, seguidamente, necessitar de alimentos, com fundamento em que os seus rendimentos mensais são insuficientes para cobrir as despesas.
(Sumário elaborado pelo Relator)
