Competência material. Tribunal administrativo. Estradas. Sociedade anónima. Sociedade de capital público. Pessoa colectiva de direito privado. Responsabilidade civil extracontratual do estado
COMPETÊNCIA MATERIAL. TRIBUNAL ADMINISTRATIVO. ESTRADAS. SOCIEDADE ANÓNIMA. SOCIEDADE DE CAPITAL PÚBLICO. PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PRIVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO
APELAÇÃO Nº 735/13.8TBLSA.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acordão: 13-05-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA LOUSÃ.
Legislação: ARTºS 22º DA LOFTJ (LEI Nº 3/99, DE 13/01); 4º, Nº1, ALS. G) E I) DO ETAF.
Sumário:
- De acordo com o artº 22º n.ºs 1 e 2 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (com correspondência no artº 24º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto), a competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes, até, as modificações de facto e de direito posteriores, excepto, quanto a estas últimas, se for suprimido o órgão a que estava afecto ou lhe for atribuída competência de que antes carecia (cfr. t.b. artº 60º do NCPC).
- O art. 4º, nº 1, als. g) e i) do ETAF atribuiu competência aos tribunais administrativos e fiscais para apreciar (e decidir) a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público e dos sujeitos privados em relação aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público.
- Mesmo em relação às entidades de direito privado, é lhes aplicável o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado desde que estejam em causa acções ou omissões levadas a cabo “no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam regulados por disposições ou princípios de direito administrativo”.
- Sucedendo à “EP-Estradas de Portugal”, a “EP – Estradas de Portugal, S.A.” é uma sociedade anónima de capitais públicos, que se rege pelo regime jurídico do sector empresarial do Estado, constante do Decreto-Lei n.° 558/99, de 17 de Dezembro. (artºs 1º, nº 1, 2º e 3º, do Decreto-Lei n° 374/2007, de 7 de Novembro).
- Derivando a responsabilidade extracontratual por que a ré é demandada das suas legais atribuições, a relação material apresentada à lide pela autora é uma relação materialmente administrativa.