Benfeitoria. Prédio urbano. Terreno. Alheio
BENFEITORIA. PRÉDIO URBANO. TERRENO. ALHEIO
APELAÇÃO Nº 1068/08.7TBTMR-B.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Data do Acordão: 13-05-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE TOMAR – 1º JUÍZO
Legislação: ARTº 216º DO C. CIVIL.
Sumário:
- De harmonia com a orientação jurisprudencial prevalecente, o prédio urbano construído, pelos cônjuges, terreno de um só deles, deve ser considerado uma benfeitoria e como tal deve ser descrito no inventário consequente à extinção, por divórcio, da comunhão de bens entre eles.
- No regime de bens de comunhão de adquiridos considera-se bem próprio do cônjuge, por força da titularidade de bens próprios, o proveniente de acessões, sem prejuízo da compensação, devida pelo cônjuge proprietário, ao património conjugal comum ou ao outro cônjuge, conforme o caso.