Inventário subsequente a divórcio. Prazo para a dedução de defesa e exercício dos demais direitos a conceder aos interessados. Aditamento de novos bens por superveniência objectiva ou subjectiva. Acordo entre os cônjuges para utilização das fracções sobre que incida hipoteca

INVENTÁRIO SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO. PRAZO PARA A DEDUÇÃO DE DEFESA E EXERCÍCIO DOS DEMAIS DIREITOS A CONCEDER AOS INTERESSADOS. ADITAMENTO DE NOVOS BENS POR SUPERVENIÊNCIA OBJECTIVA OU SUBJECTIVA. ACORDO ENTRE OS CÔNJUGES PARA UTILIZAÇÃO DAS FRACÇÕES SOBRE QUE INCIDA HIPOTECA
APELAÇÃO Nº 773/17.1T8LMG-E.C1
Relator: CRISTINA NEVES
Data do Acórdão: 30-05-2023
Tribunal: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE LAMEGO
Legislação: ARTIGOS 588.º; 1097.º, 2; 1099.º, C) E 1104.º, 1, D), DO CPC; ARTIGOS 405.º; 406.º; 686.º; 1106.º, 5; 1689.º, 1; 1691.º, 1, A); 1788.º E 2100.º, 1, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I- O artigo 1104 do C.P.C., na redacção introduzida pela Lei nº 117/2019 de 13 de Setembro, prevê, no seu nº1, um prazo único e preclusivo de 30 dias, para cada interessado directo na partilha deduzir todos os meios de defesa ao inventário, impugnar os créditos e as dívidas da herança ou deduzir reclamação à relação de bens apresentada.
II-O decurso deste prazo não obsta a que o interessado possa vir ainda requerer o aditamento de novas verbas ou impugnar as verbas constantes da relação de bens, com fundamento em superveniência objectiva ou subjectiva, nos termos e com os limites previstos no artº 588 do C.P.C., quer porque os factos que fundamentam essa reclamação são supervenientes, quer porque não o sendo, o interessado apenas teve conhecimento destes factos depois de decorrido o prazo para apresentar reclamação à relação de bens.
III-A partilha do património comum dos ex-cônjuges, visa por termo à situação de comunhão, entregando a cada cônjuge os seus bens próprios, atribuindo-lhe a sua meação nos bens comuns, mas conferindo cada um deles, em operação prévia, o que dever à massa comum (cfr. artº 1689 do C.C.).
IV- O acordo homologado pelos ex-cônjuges, nos termos do qual a utilização das fracções sobre as quais incidia o crédito hipotecário era atribuída ao cabeça-de-casal, até à partilha, respondendo este pelo pagamento do crédito hipotecário sem direito de regresso sobre o outro cônjuge, embora não oponível ao banco credor, constitui um acordo válido, por não violar norma de natureza imperativa (vg. a prevista no artº 1691, nº1, a) do C.C.) e vinculativo para os ex-cônjuges (artº 405, 406 e 762 do C.C.).
V- O incumprimento deste acordo pelo cabeça-de-casal, constitui um enriquecimento do património próprio deste cônjuge, à custa do património comum na medida do valor das prestações vencidas e não pagas e correspondentes juros e outras quantias devidas ao credor hipotecário até á partilha do imóvel e constitui o cônjuge incumpridor na obrigação de compensar o património comum, por esse valor.
