Impugnação de deliberação de condomínio. Legitimidade passiva

IMPUGNAÇÃO DE DELIBERAÇÃO DE CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE PASSIVA

APELAÇÃO Nº 5636/21.3T8CBR.C1
Relator: CRISTINA NEVES
Data do Acórdão: 30-05-2023
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE COIMBRA
Legislação: ARTIGO 30.º DO CPC; ARTIGOS 289.º; 1418.º, 1, B); 1427.º, 1; 1428.º, 1; 1429.º, 1; 1429.º-A; 1433.º, 6; 1436.º, I) E 1437.º, DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

I- O disposto no nº 6 do artº 1433 do C.C. deve ser interpretado como referindo-se ao conjunto dos condóminos que integram o condomínio, por caber a estes o interesse em contradizer a impugnação da deliberação tomada em assembleia de condóminos, uma vez que a deliberação enquanto não for anulada vincula todo o condomínio e não apenas os condóminos que a aprovaram e a decisão que se pronuncie sobre a impugnação decide definitivamente a questão em relação a todos.
II-Deve considerar-se parte legítima numa acção visando a impugnação de uma deliberação, o condomínio representado pelo seu administrador (artsº 1437, nº1, do C.C. e 12, al. e), do C.P.C.), por o objecto destas acções se conter no âmbito dos poderes do administrador (artº 1436, al. i) do C.C.).

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