Interrupção da prescrição. Efeito interruptivo permanente. Citação/notificação em ação judicial. Anulação da sentença

INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO PERMANENTE. CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO EM AÇÃO JUDICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA

APELAÇÃO Nº 2990/20.8T8LRA.C1
Relator: PAULO CORREIA
Data do Acórdão: 05-03-2024
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 298.º, N.º 1, 323.º, N.º 1, 326.º, N.º 1, 327.º, N.ºS 1 E 2, 498.º, N.ºS 1 E 3, DO CÓDIGO CIVIL E 662.º, N.º 2, AL.ªS B) E C), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 Sumário:

I – O legislador não veda expressamente a possibilidade de ocorrência de sucessivas interrupções da prescrição no âmbito do art. 323.º do Cód. Civil, pelo que a sua recusa apenas pode ser fundamentada em regras de interpretação que tenham acolhimento no art. 9.º do Código Civil.
II – A citação/notificação efetuada numa ação judicial apresenta um efeito interruptivo permanente, inexistindo qualquer justificação para se considerar que a mesma apenas “pode ser utilizada uma única vez”.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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