Insolvência requerida por credor. Natureza e finalidade do processo. Abuso do direito de ação. Interesse em agir

INSOLVÊNCIA REQUERIDA POR CREDOR. NATUREZA E FINALIDADE DO PROCESSO. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. INTERESSE EM AGIR

APELAÇÃO Nº 3020/23.3T8VIS.C1
Relator: PAULO CORREIA
Data do Acórdão: 05-03-2024
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 334.º DO CÓDIGO CIVIL, 1.º, N.º 1, E 20.º, N.º 1, DO CIRE

 Sumário:

I – Não revestindo o processo de insolvência a natureza exclusiva de “processo de partes”, encontra-se arredado o abuso do direito quando este se centre exclusivamente na ponderação da relação dual (credor requerente-devedor) e nas coevas incertezas relativamente à existência/extensão do crédito respetivo, não estando a legitimidade formal e substancial do pedido de insolvência dependente do prévio esgotar da discussão entre ambos acerca do pagamento/existência do crédito invocado.
II – Não compete ao tribunal substituir-se ao Requerente quanto à avaliação das consequências da declaração da insolvência no sentido de apreciar, no confronto com a ação executiva em curso, se lhe é ou não mais vantajosa.
III – O interesse acautelado na ação da insolvência é o do interesse da globalidade dos credores, e, consequentemente, o interesse em agir não pode ser aferido com o fundamento em como a insolvência não tutela de forma acrescida a situação jurídica que o Requerente atualmente dispõe.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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