Interrupção da instância. Deserção da instância. Prazo

INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA. DESERÇÃO DA INSTÂNCIA. PRAZO
AGRAVO  Nº
2704/05.2TJCBR-A.C1
Relator: MARIA INÊS MOURA
Data do Acordão: 10-12-2013
Tribunal: COIMBRA – 2º JUÍZO CÍVEL
Legislação: ARTS. 285, 291 CPC
Sumário:

  1. Verifica-se a interrupção da instância, nos termos do artº 285 do C.P.C., logo que decorre o prazo de um ano sem que as partes, por negligência, promovam os termos do processo e não com o despacho do juiz que assim o declara, tendo este natureza meramente declarativa e não constitutiva.
  2. O prazo de dois anos da deserção da instância previsto no artº 291 do C.P.C. começa a correr a partir da data em que a instância ficou interrompida e não a partir da data em que foi proferido o despacho a declará-lo, havendo deserção quando a paragem do processo se prolonga por mais dois anos para além daquela data.

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