Servidão de passagem. Renúncia. Desnecessidade

SERVIDÃO DE PASSAGEM. RENÚNCIA. DESNECESSIDADE
APELAÇÃO Nº
589/09.9TBCTB.C1
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
Data do Acordão: 10-12-2013 
Tribunal: CASTELO BRANCO – 1º JUÍZO
Legislação: ARTS.1217, 1287, 1296, 1543, 1547, 1549, 1569 CC, DL Nº 116/2008 DE 4/7
Sumário:

  1. O Dec-Lei n.º 116/2008, de 4/7 (SIMPLEX) veio fazer depender a validade do acto de renúncia da servidão, entre outros, da sua celebração por escritura pública ou da sua celebração por documento particular autenticado, dando assim uma clara indicação no sentido do afastamento da admissibilidade da renúncia tácita da servidão.
  2. A declaração de desnecessidade da servidão tem de ser requerida e os elementos necessários à avaliação da desnecessidade têm de ser alegados pelo requerente da extinção.

Consultar texto integral