Interesse em agir. Assistente. Recurso. Medida da pena. Pedido cível. Fundamentação. Crime. Legitimidade. Passiva. Demandado civil

INTERESSE EM AGIR. ASSISTENTE. RECURSO. MEDIDA DA PENA. PEDIDO CÍVEL. FUNDAMENTAÇÃO. CRIME. LEGITIMIDADE. PASSIVA. DEMANDADO CIVIL
RECURSO CRIMINAL Nº
310/12.4JAAVR.C1
Relator: CACILDA SENA
Data do Acordão: 05-02-2014
Tribunal: BAIXO VOUGA (JUÍZO DE MÉDIA INSTÂNCIA CRIMINAL DE ÍLHAVO)
Legislação: ARTIGOS 68.º, 71.º, E 73.º, N.º 1, DO CPP
Sumário:

  1. Não tendo o assistente invocado, no recurso interposto da sentença do tribunal da 1.ª instância, qualquer interesse específico ou vantagem na aplicação, ao arguido, de uma pena mais elevada, distinto das finalidades públicas da aplicação da pena, não se pode dizer que a decisão foi proferida contra o recorrente e que existe interesse em agir relevante que possa integrar o pressuposto de admissibilidade do recurso nesta parte.
  2. Os responsáveis meramente civis referidos no n.º 1 do artigo 73.º do CPP são aqueles que têm obrigação de indemnizar independentemente de culpa, por força da transferência legal de responsabilidade ou de responsabilidade pelo risco.
  3. Não sendo a causa de pedir, relativa a pedido deduzido contra determinada sociedade exploradora do parque de campismo onde ocorreu um crime de natureza sexual perpetrado pelo arguido, fundada na prática desse ilícito, mas na falta de condições de segurança e vigilância do espaço físico referido, carece a demandada de legitimidade passiva.

Consultar texto integral