Intenção de matar. Prisão preventiva. Obrigação de permanência na habitação

INTENÇÃO DE MATAR. PRISÃO PREVENTIVA. OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 229/23.3JAGRD-A.C1
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
Data do Acórdão: 25-10-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE CELORICO DA BEIRA
Legislação: ARTIGO 131.º DO CÓDIGO PENAL; ARTIGO 202.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL/C.P.P.
Sumário:
I – Ainda que se aceite que um disparo para a perna não indicia, por si só, numa fase embrionária dos autos, a intenção de matar, esta intenção manifesta-se quando o arguido efectuou dois disparos não para uma parte específica do corpo do ofendido mas na sua direcção, quando este tentava fechar uma porta e o arguido a tentava abrir e, não o conseguindo, meteu o seu braço direito entre a porta semi-aberta e o aro e disparou para a zona onde o ofendido estava e que não lhe era visível.
II – Esta intenção é realçada pela proximidade a que o ofendido estava e pela perigosidade do instrumento utilizado.
III – A medida de obrigação de permanência na habitação não implica uma privação total da liberdade, apenas a restringe, dada a relativa liberdade de atuação que confere à pessoa a ela sujeita, sendo certo também que a utilização de meios técnicos não impede a saída do arguido da residência, apenas a detecta.
