Descrição dos factos. Nulidade da acusação. Saneamento do processo. Rejeição da acusação. Impugnação da decisão da matéria de facto. Especificação das provas. Fundamentação da divergência com a decisão recorrida. Valoração da prova

DESCRIÇÃO DOS FACTOS. NULIDADE DA ACUSAÇÃO. SANEAMENTO DO PROCESSO. REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO. ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO DA DIVERGÊNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA. VALORAÇÃO DA PROVA
RECURSO CRIMINAL Nº 101/20.9T9GVA.C2
Relator: CAPITOLINA FERNANDES ROSA
Data do Acórdão: 25-10-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE GOUVEIA
Legislação: ARTIGOS 283.º, N.º 3, ALÍNEA B), 311.º, N.º 2, ALÍNEA A), E N.º 3, ALÍNEA B), 374.º, N.º 2, 379.º, N.º 1, ALÍNEA A), 412.º, N.º 3, ALÍNEAS A) E B), N.º 4 E N.º 6 E 431º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL/C.P.P.
Sumário:
I – A conveniente descrição factual, determinada nos artigos 283.º, n.º 3, alínea b), e 374.º, n.º 2, do C.P.P., é corolário da estrutura acusatória do nosso processo penal, pela qual o objecto do processo é fixado pela acusação, que delimita o poder de cognição do tribunal, e é garante dos direitos de defesa do arguido.
II – Tendo sido suscitada a nulidade da acusação, por insuficiência da descrição dos factos submetidos a julgamento, depois da fase de saneamento do processo fica precludida a possibilidade da sua rejeição, só podendo o vício ser conhecido na medida em que a alegada insuficiência puder afectar a decisão final.
III – A consequência da detecção de um vício congénito na acusação em sede de decisão final será a absolvição.
IV – A especificação das “concretas provas”, exigida na alínea b) do n.º 3 do artigo 412.º do C.P.P., corresponde à indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova, com a explicitação da razão pela qual essas “provas” impõem decisão diversa da recorrida, pois o recorrente tem que demonstrar que o raciocínio lógico e conviccional do tribunal a quo não tem suporte, ou seja, tem, à semelhança do que a lei impõe ao juiz, que fundamentar a existência de erro de julgamento.
V – O juízo sobre a valoração da prova incide sobre a credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova, o que depende substancialmente da imediação, princípio que, pressupondo a oralidade, domina a recolha da prova testemunhal e, integrando elementos não racionalmente explicáveis, potencia a adequada apreciação dos depoimentos, nele intervindo as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios, baseando-se agora as inferências na correcção do raciocínio que, por sua vez, há-de assentar nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência.
VI – Só em caso de inexistência de provas para se decidir num determinado sentido ou de violação das normas de direito probatório pode a decisão da primeira instância ser modificada
