Crime de fraude na obtenção de subsídio. Imposição de deveres à suspensão da execução da pena. Dever de natureza patrimonial. Pedido de indemnização. Solidariedade passiva. Juros de mora. Recolha de amostras de ADN

CRIME DE FRAUDE NA OBTENÇÃO DE SUBSÍDIO. IMPOSIÇÃO DE DEVERES À SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. DEVER DE NATUREZA PATRIMONIAL. PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. JUROS DE MORA. RECOLHA DE AMOSTRAS DE ADN

RECURSO CRIMINAL Nº 129/17.6T9SEI. C1
Relator: ROSA PINTO
Data do Acórdão: 25-10-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE SEIA – JUIZ 2
Legislação: ARTIGO 51.º, N.º 1, DO CÓDIGO PENAL; ARTIGO 283.º, N.º 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL/C.P.P.; ARTIGOS 8.º, ALÍNEA F), E 36.º, N.º 1, ALÍNEAS B) E C), DO DECRETO-LEI N.º 28/84, DE 20 DE JANEIRO; ARTIGO 8.º, N.º 2, DA LEI N.º 5/2005, DE 12 DE FEVEREIRO; ARTIGOS 483.º, N.º 1, 497.º, 559.º, 805.º, N.ºS 1, 2, ALÍNEA B), E 3, E 806.º, N.ºS 1 E 2, DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

I – O crime de fraude na obtenção de subsídio, dos artigos 2.º, 8.º, alínea f), e 36.º, n.º 1, alíneas b) e c), n.º 2, n.º 4 e n.º 5, alínea a), do Decreto Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, não é um crime específico em que apenas o agente promotor pode constituir-se autor.
II – Os arguidos não são obrigados a confessar ou a assumir a responsabilidade dos factos, a demonstrar arrependimento, nem mesmo a prestar declarações, não podendo ser prejudicados por tal atitude processual.
III – Inexiste norma legal que imponha ao Ministério Público que especifique na acusação para qual dos factos ou para qual dos crimes os documentos são indicados.
IV – O dever imposto ao abrigo da alínea a), do n.º 1, do artigo 51.º do Código Penal não traduz a condenação em indemnização, mas sim a imposição de um dever que, reforçando o sancionamento penal, visa levar o arguido a tomar a iniciativa de reparar o dano.
V – Este dever tem de limitar-se aos pressupostos do pedido, podendo ficar aquém dele, mas não ultrapassá-lo, não tendo sentido impô-lo quando, por exemplo, a obrigação civil de indemnização já prescreveu.
VI – Quando são várias as pessoas que provocaram os danos cria-se uma situação de solidariedade relativamente à obrigação da sua reparação, nos termos do artigo 497.º do Código Civil, norma que apenas exige que várias pessoas sejam responsáveis pelos mesmos danos, independentemente da concreta configuração da ilicitude ou da culpa de cada uma delas.
VII – O Tribunal Constitucional já se pronunciou pela não inconstitucionalidade da interpretação do artigo 8.º, n.º 2, da Lei n.º 5/2005, de 12 de Fevereiro, no sentido de ser possível a recolha de amostras de ADN a arguidos condenados em pena concreta de prisão igual ou superior a 3 anos, ainda que substituída, e do artigo 26.º, n.º 3, alínea a), quanto ao prazo de conservação do perfil de ADN.
VIII – A responsabilidade por facto ilícito não implica, ipso facto, que o devedor só se constitua em mora desde a citação, pois o artigo 805.º, n.º 3, do Código Civil exclui desta regra geral o caso de já haver mora por se tratar de crédito líquido.

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