Suspensão provisória do processo. Impugnação da decisão da matéria de facto. Especificação dos factos incorrectamente julgados. Excesso de pronúncia

SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO. ESPECIFICAÇÃO DOS FACTOS INCORRECTAMENTE JULGADOS. EXCESSO DE PRONÚNCIA

RECURSO CRIMINAL Nº 208/22.8GCLRA.C1
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
Data do Acórdão: 25-10-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 379.º, N.º 1, ALÍNEA C), 412.º, N.ºS 3 E 4, E 425.º, N.º 4, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

 Sumário:

I – Se um inquérito objecto de suspensão provisória do processo termina com despacho de arquivamento, por as injunções terem sido cumpridas, os factos que nesse inquérito estavam em causa não podem ser posteriormente conhecidos, nem o inquérito reaberto quanto a tais factos, por força do “caso decidido” formado nesse processo.
II – Quando o recurso visa a alteração dos factos dados como provados ou como não provados estes têm de ser identificados com rigor e individualizados um a um, sendo da responsabilidade do recorrente a demarcação da vinculação temática desse segmento da impugnação.
III – Estender o âmbito do recurso a questões cuja resolução não foi solicitada ao tribunal da relação integra nulidade por excesso de pronúncia e violação do princípio da vinculação temática em sede de recurso, nos termos dos artigos 425.º, n.º 4, e 379.º, n.º 1, alínea c), do C.P.P.
IV – A procedência quase total da impugnação da matéria de facto objeto do recurso quanto aos elementos objetivos do tipo não leva à condenação quando tenha havido omissão da impugnação dos factos julgados não provados relativos ao elemento subjectivo.

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