Instrumentos de regulamentação coletiva. Convenções coletivas de trabalho. Concorrência entre portarias de extensão. Decisões arbitrais. Escolha pelo trabalhador convenção coletiva de trabalho entre a ACAP e o SINDEL. Subsídio de turno. Abono para falhas. Crédito relativo a formação profissional não efetuada

INSTRUMENTOS DE REGULAMENTAÇÃO COLETIVA. CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. CONCORRÊNCIA ENTRE PORTARIAS DE EXTENSÃO. DECISÕES ARBITRAIS. ESCOLHA PELO TRABALHADOR CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO ENTRE A ACAP E O SINDEL. SUBSÍDIO DE TURNO. ABONO PARA FALHAS. CRÉDITO RELATIVO A FORMAÇÃO PROFISSIONAL NÃO EFETUADA
Apelação Nº 1232/23.9T8GRD.C1
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Data do Acórdão: 13-03-2026
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DA GUARDA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTIGOS 260.º, 263.º, 264.º 482.º, 483.º E 497.º DO CÓDIGO DO TRABALHO.
Sumário:
I. Estando em causa duas CCT apenas aplicáveis por força das respetivas portarias de extensão, o trabalhador não pode exercer o seu direito potestativo de escolha (n.º 1 do artigo 497.º do CT), pelo que, a respetiva declaração constante do contrato de trabalho celebrado entre as partes é juridicamente inválida e ineficaz.
II. Verificando-se a concorrência de duas portarias de extensão, a escolha terá de ser feita de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 483.º do CT relativamente à concorrência entre IRCT não negociais que remete para os n.ºs 2 a 4 do art.º 482.º.
III. Não estando demonstrada qualquer escolha pela maioria dos trabalhadores, o critério a seguir terá de ser o do IRCT de publicação mais recente.
IV. Não sendo aplicável um CCT que o preveja, o trabalhador não tem direito ao abono para falhas na retribuição de férias e nos subsídios de férias e Natal, na medida em que o mesmo não integra a retribuição, sendo certo que tal abono também não consubstancia uma prestação retributiva que seja contrapartida do modo específico da execução do trabalho (como ocorre com o subsídio por turnos ou o trabalho noturno) e o subsídio de Natal afere-se apenas pelo montante da retribuição base, acrescida das diuturnidades quando existam (artigos 260.º, nºs 1 e 2, a), 263.º e 264.º, todos do CT).
(Sumário elaborado pela Relatora)
