Instrumentos de regulamentação coletiva negociais e não negociais. Hierarquia. Filiação sindical. Diuturnidades

INSTRUMENTOS DE REGULAMENTAÇÃO COLETIVA NEGOCIAIS E NÃO NEGOCIAIS. HIERARQUIA. FILIAÇÃO SINDICAL. DIUTURNIDADES

Apelação Nº 748/24.4T8LRA.C1
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
Data do Acórdão: 13-03-2026
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 126.º, 128.º, 517.º, 552.º E 573.º DO CÓDIGO DO TRABALHO.

 Sumário:

I. Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho negociais, desde que aplicáveis por força do princípio da dupla filiação, prevalecem sobre os não negociais (portaria de extensão e portaria de condições de trabalho).
II. O facto de a trabalhadora nunca ter partilhado com a entidade empregadora a sua filiação sindical não pode ser estendida como uma causa de exclusão da obrigatoriedade de retribuir aquela de acordo com o CCT aplicável.
III. A contagem da antiguidade das trabalhadoras para efeitos de diuturnidades aquilata-se pelo decurso do tempo ao serviço da empregadora sem se interromper, pese embora o seu pagamento possa não ser devido em algum período anterior consoante o IRCT em vigor.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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