Instituição prestadora de cuidados de saúde. Contrato de prestação de serviços. Ato médico. Integridade física. Negligência. Violação de dever de cuidado. Danos não patrimoniais. Indemnização. Equidade. Igualdade

INSTITUIÇÃO PRESTADORA DE CUIDADOS DE SAÚDE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATO MÉDICO. INTEGRIDADE FÍSICA. NEGLIGÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DEVER DE CUIDADO. DANOS NÃO PATRIMONIAIS. INDEMNIZAÇÃO. EQUIDADE. IGUALDADE
APELAÇÃO Nº 496/19.7T8VIS.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 11-03-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 70.º , 496.º, N.º 4, 799.º, N.º1, E 800.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:
I – No âmbito da execução do ato médico correspondente ao cumprimento do dever de prestar, importa ainda atentar no dever de proteção na salvaguarda da integridade física do paciente, coberta pela tutela da personalidade, nos termos previstos no art. 70º, nº 1, do C.Civil, na medida em que se mostre estreitamente conexionado com esse cumprimento.
II – Assim, existindo a violação do dever de cuidado necessário para evitar um dano pessoal, em caso de resultado danoso, é de considerar verificada a prática de um ato ilícito violador da integridade física do paciente.
III – No âmbito de um contrato de prestação de serviços médicos, de natureza civil, celebrado entre uma instituição prestadora de cuidados de saúde e um paciente, na modalidade de contrato total, é aquela instituição quem responde exclusivamente, perante o paciente credor, pelos danos decorrentes da execução dos atos médicos realizados pelo médico na qualidade de “auxiliar” no cumprimento da obrigação contratual, nos termos do artigo 800º, nº 1, do C.Civil.
IV – Em relação aos danos não patrimoniais, o princípio é o de que a indemnização deve calcular-se de acordo com a equidade (art. 496º, nº 4, do C.Civil).
V – Sem embargo, o recurso à equidade não afasta a necessidade de observar as exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uma uniformização de critérios, não incompatível com a devida atenção às circunstâncias do caso.
(Sumário elaborado pelo Relator)
