Insolvência. Conduta processual do devedor. Comportamento contraditório. Princípio da boa-fé

INSOLVÊNCIA. CONDUTA PROCESSUAL DO DEVEDOR. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ

APELAÇÃO Nº 3412/24.0T8CBR-F.C1
Relator: CHANDRA GRACIAS
Data do Acórdão: 13-01-2026
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 3.º, N.º 1, 222.º-A, N.º 1, E 222.º-G, N.º 7, DO CIRE.

 Sumário:

I – Após a recusa da homologação do acordo de pagamento apresentado pelo Recorrente Devedor, foi junto parecer do Sr. Administrador Judicial Provisório concluindo pelo seu estado insolvencial, e actuado o princípio do contraditório, o Recorrente, declarou expressamente concordar e solicitou «… a prossecução dos autos para o processo insolvencial.».
II – Tendo anuído com a conclusão do parecer (de insolvência), não tendo aduzido oposição (à insolvência) e solicitado a distribuição da acção (como de insolvência), de harmonia com o princípio do dispositivo e da autonomia de vontade, actos só a si imputáveis e da sua inteira responsabilidade, cai por terra o seu argumento que não confessou ou reconheceu o seu estado insolvencial, tudo não tendo passado de uma estratégia processual.
III – As exigências do processo equitativo e a lisura ínsita à conduta de boa-fé não toleram que, a um tempo e quando é conveniente, se aponha a concordância com um elemento documental (aqui, o parecer), e se e quando não serve o propósito da parte, se venham a esgrimir objecções perfeitamente conhecidas e até então aceites, ao mesmo.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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