Restituição provisória de posse. Pressupostos. Esbulho. Princípio do contraditório. Proporcionalidade

RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE. PRESSUPOSTOS. ESBULHO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PROPORCIONALIDADE

APELAÇÃO Nº 3756/25.4T8CBR-A.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acórdão: 13-01-2026
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE COIMBRA, JUIZ 1, DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 372.º, N.º 1, 376.º, N.º 1, E 368.º, N.º 2, DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

I – A restituição provisória da posse constitui um meio expedito e eficaz que, atento o princípio da excepcionalidade da autotutela de direitos consagrado no artigo 1.º do Código de Processo Civil, o legislador coloca ao alcance dos titulares de uma situação possessória que pretendem obter a devolução da posse de coisas que lhes foram violentamente retiradas – no caso, a restituição provisória da posse da parcela da fracção murada pelo requerido, sendo reposta a sua configuração original (conforme plantas juntas), devendo o requerido ser condenado na demolição da parede e na construção da divisória anterior e reparação de todos os danos entretanto causados na fracção -, dessa forma prevenindo a persistência e o agravamento da situação danosa que poderia eternizar-se caso tivesse de aguardar-se a resolução do litígio pelos meios processuais comuns – o procedimento cautelar nominado de restituição provisória de posse visa conferir tutela provisória ao possuidor que, por seu intermédio, alcança a reconstituição da situação possessória anterior ao esbulho violento;
II – A necessidade de a ordem jurídica disponibilizar um meio de reacção rápido e eficaz, embora transitório, perante este tipo de situações, já remonta aos interditos possessórios do direito romano e após ter expressão nas nossas Ordenações, obteve consagração no art.º 487º do Código de Seabra, tendo o C. P. Civil de 1876 – art.º 494º – admitido esse instrumento de tutela da posse como preliminar da acção de restituição da posse – sobre este incidente preliminar, ver, Dias da Silva, Processos Civis Especiais, 2.ª ed., França Amado, 1949, p. 505-512. Só com o C. P. Civil de 1939 este procedimento veio a integrar, com autonomia, o capítulo dos processos preventivos e preparatórios que a reforma de 1961 veio denominar de procedimentos cautelares. Entretanto o C. Civil de 1966 manteve a existência deste procedimento entre os meios de defesa da posse – art.º 1279º -, encontrando-se hoje processualmente regulado nos artigos do C. P. Civil de 2013.
III – Neste longo percurso histórico a possibilidade de recurso a este meio processual célere e eficaz de restituição da posse, em que se prescinde da observância de algumas das garantias de um processo equitativo, nomeadamente o determinado na norma do artigo 366.º n.º 1 – que o tribunal ouve o requerido como regra – foi sempre um exclusivo das situações de esbulho.
IV – Nas providências nominadas – que é o caso da restituição provisória da posse – se o juiz reconhecer, pelo exame das provas, que o requerente tinha a posse e foi esbulhado dela violentamente, ordena a restituição, sem citação nem audiência do esbulhador – o legislador entendeu que a decisão de restituição não é precedida da audição do requerido, e exprimiu a sua vontade em termos claríssimos – , não podendo esta providência ser recusada pelo tribunal mesmo que o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar – ver artigos 376.º n.º 1 e 368.º n.º 2/ atento este particular aspecto no universo dos procedimentos cautelares, o requerente da providência de restituição provisória de posse não carece de alegar factos demonstrativos da lesão grave e dificilmente reparável do seu direito, nem do periculum in mora.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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