Impugnação da decisão de facto. Pressupostos. Ónus a cargo do impugnante. Conclusões. Insusceptibilidade de aperfeiçoamento

IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO. PRESSUPOSTOS. ÓNUS A CARGO DO IMPUGNANTE. CONCLUSÕES. INSUSCEPTIBILIDADE DE APERFEIÇOAMENTO

APELAÇÃO Nº 4144/25.8YIPRT.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acórdão: 13-01-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE ALCOBAÇA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 629.º, N.º 1, 639.º E 640.º DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

I – Como é sabido, todo o direito consubstancia um sistema de normas de conduta susceptíveis de serem feitas respeitar. Consistindo o processo jurisdicional num conjunto não arbitrário de actos jurídicos que é ordenado em função de determinados fins, inere ao direito processual a definição das consequências resultantes da prática de actos não admitidos pela lei, ou da omissão de actos e formalidades que a lei prescreva, numa lógica precisamente assente, em larga medida, na autorresponsabilidade das partes e, conexamente, num sistema de ónus, cominações e preclusões – o acesso ao direito e à tutela judicial efetiva processa-se num quadro de regras processuais, regras sem as quais, aliás, não seria possível corresponder aos imperativos de celeridade, igualdade das partes e equidade que – entre outros valores – enformam a disciplina jus-constitucional desta matéria.
II – A avaliação da admissibilidade do recurso/impugnação da matéria de facto depende – além do preenchimento dos requisitos gerais estatuídos no art.º 629º, 1, do Código do Processo Civil (será o diploma a citar sem menção de origem) – do cumprimento por parte do recorrente de ónus recursivos e de alegação, que adiantamos desde já, não se mostram cumpridos – o requerimento de interposição de recurso deve satisfazer determinadas condições formais, apresentando a respetiva fundamentação e o pedido, sendo pacífico o entendimento da jurisprudência de que é pelas conclusões que o recorrente delimita, efetivamente, o objeto do recurso/simetricamente, a presença das conclusões permite a “viabilização do exercício do contraditório, de modo a não criar dificuldades acrescidas à posição da outra parte, privando-a de elementos importantes para organizar a sua defesa, em sede de contra-alegações” – por todos, o Acórdão do STJ de 26.5.2015/Proc. 1426/08.7TCSNT.L1.S1, pesquisável em www.dgsi.pt.
III – As conclusões da motivação de recurso têm de habilitar o tribunal superior a conhecer das pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, seja no plano de facto, seja no plano de direito e sempre com a formulação das conclusões que resumem as razões do pedido – o ónus de concluir obtém-se pela indicação resumida dos fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da sentença ou despacho. Mais simplesmente, as conclusões traduzem uma enunciação abreviada dos fundamentos do recurso, que devem ser congruentes, claros e precisos.
IV – A cominação legal para o não cumprimento do ónus do apelante, que nas alegações não especificou os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, relativamente a cada um dos factos concretos cuja decisão impugna – essa concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, e quando gravados com a indicação exata das passagens da gravação em que se funda o recurso –, antes se limitando a proceder a uma indicação genérica e em bloco, para aquele conjunto de factos é a do indeferimento da impugnação da matéria de facto, não sendo passível de aperfeiçoamento.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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