Inquérito. Despacho de arquivamento. Desistência de queixa recurso. Trânsito em julgado. Violência doméstica. Natureza do crime. Ne bis in idem. Alteração não substancial dos factos descritos na acusação. Recurso versando matéria de facto

INQUÉRITO. DESPACHO DE ARQUIVAMENTO. DESISTÊNCIA DE QUEIXA RECURSO. TRÂNSITO EM JULGADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NATUREZA DO CRIME. NE BIS IN IDEM. ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS DESCRITOS NA ACUSAÇÃO. RECURSO VERSANDO MATÉRIA DE FACTO
RECURSO CRIMINAL Nº 923/14.0PBVIS.C1
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
Data do Acórdão: 07-12-2021
Tribunal: VISEU (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE VISEU – J1)
Legislação: ARTS. 277.º, N.º 1, 279.º, 358.º, 379.º E 428.º DO CPP; ART. 152.º DO CP; ART. 29.º, N.º 5, DA CRP
Sumário:

  1. Não sendo uma decisão jurisdicional, o despacho de arquivamento do inquérito proferido pelo Ministério Público não é susceptível de recurso, nem de trânsito em julgado.
  2. O tipo de crime de violência doméstica integra a categoria dos crimes de reiteração, exauridos, prolongados, ou de trato sucessivo, abrangendo uma multiplicidade de condutas – reiteradas ao longo de um determinado período de tempo (e não sucessivas), ainda que de natureza diversa, normalmente tipificadas como crimes (ofensa à integridade física, ameaça, injúria, etc.) –, valoradas de forma global.
  3. A preclusão do direito de perseguição criminal decorrente do arquivamento do processo relativamente a diversas condutas – no caso, por força de desistência da queixa -, não invalida que outros comportamentos posteriores venham a ser valorados de forma independente daquelas, e preencham os elementos objectivos e subjectivos do crime de violência doméstica.
  4. Situamo-nos perante uma alteração não substancial quando os factos que são aditados à acusação se destinam a especificar e enquadrar outros factos já descritos naquela peça processual e não têm como efeito a imputação de crime diverso nem a agravação dos limites máximos das penas abstractamente aplicáveis.
  5. A discordância quanto à não ponderação de determinado meio de prova, com o objectivo de provocar a alteração do decidido na dimensão factual, deve ser invocada em sede de impugnação da matéria de facto, e não de nulidade da sentença.

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