Desobediência. Tipo objetivo. Tipo subjetivo
DESOBEDIÊNCIA. TIPO OBJETIVO. TIPO SUBJETIVO
RECURSO CRIMINAL Nº 670/19.6T9LRA.C1
Relator: PAULO GUERRA
Data do Acórdão: 07-12-2021
Tribunal: LEIRIA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE LEIRIA – J1)
Legislação: ART. 348º, N.º 1, ALÍNEA B), DO CÓDIGO PENAL
Sumário:
- Traduzindo-se a desobediência na omissão de um comportamento, só pode praticar o crime quem reúna as condições reais de não omitir essa conduta e de cumprir a ordem, sendo que a consequência lógica deste entendimento consiste em considerar como indispensável que na acusação pública constem os factos ou eventos da vida real que, pelo menos de uma forma implícita, permitam concluir com segurança que o arguido tinha em seu poder ou dispunha do acesso aos documentos que devia entregar.
- Constando da acusação pública que o agente «quis não entregar» tais documentos para que foi intimado, e tendo-se dado esse facto como provado, tal bastará para perfectibilizar o elemento da referida posse ou disponibilidade dos documentos na sua esfera, pois quem «quer não entregar documentos» só os pode ter em mãos ou tê-los na sua directa disponibilidade.
- Quem sabe que, ao não entregar documentos, após uma notificação por entidade idónea, pode incorrer em responsabilidade criminal pelo crime de desobediência, assim sabendo que violava ordem regular, sabendo ainda que devia obediência à mesma, sempre agindo de forma deliberada, livre e consciente e com conhecimento do carácter criminoso da sua omissão, só pode ter indubitavelmente compreendido a ordem e os comandos que lhe foram transmitidos.