Injunção. Obrigação pecuniária. Âmbito. Cumulação ilegal de pedidos

INJUNÇÃO. OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA. ÂMBITO. CUMULAÇÃO ILEGAL DE PEDIDOS
APELAÇÃO Nº
166428/15.5YRPRT.C1
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
Data do Acordão: 25-10-2016
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – INSTÂNCIA LOCAL – SECÇÃO CÍVEL J4
Legislação: ART. 1º DO DL 269/98, DE 1/9, E ART. 7º DO CORRESPONDENTE ANEXO.
Sumário:

  1. No procedimento de injunção em que não estejam em causa transações comerciais apenas pode peticionar-se a satisfação de obrigações pecuniárias directamente emergentes de contrato, correspondentes juros de mora e despesas de cobrança.
  2. A cumulação de pedidos referentes a obrigações do tipo das referenciadas em I) com outras a que não se adeque o procedimento de injunção gera uma situação de cumulação ilegal de pedidos e de inadequação processual que integram excepções dilatórias inominadas determinantes de absolvição da instância do indigitado devedor.
  3. A oposição do devedor, com a consequente remessa do procedimento de injunção à distribuição e sua transmutação em ACOPEC não sanam aquelas excepções dilatórias e não geram qualquer obstáculo a que as mesmas sejam conhecidas e declaradas pelo tribunal em que a ACOPEC passe a ser tramitada.

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